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:: Averiguações Disciplinares ::

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Telefone: 11-3775-4507


  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

     Informações gerais

    O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    As denúncias acerca de irregularidade, relatadas por cidadãos ou em condição de anonimato, deverão ser enviadas por meio da Ouvidoria do IFSP, cujo link é http://www2.ifsp.edu.br/ouvidoria/. Já as representações funcionais, são originárias de um servidor público, deverão ser enviadas para o e-mail da Diretoria-adjunta Administrativa Disciplinar - DAPAD, cujo endereço é o .

     

    Procedimentos

    A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa (Art. 143 da Lei nº 8.112/1990).

     Os procedimentos para abertura de processo administrativo disciplinar são:

    • Denúncia da irregularidade à autoridade competente acrescida de elementos informativos mínimos (autor, fato, local e data) aptos a justificar a averiguação por parte da Administração Pública;
    • Juízo de Admissibilidade; e
    • Ato de designação (portaria) de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 

     

    O Processo Administrativo Disciplinar possui ainda as seguintes fases:

    • Instauração;
    • Instrução, defesa e relatório final – Inquérito Administrativo; e 
    • Julgamento

     

    Caso o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (Art. 144 da Lei nº 8.112/1990).

    A Comissão de PAD será composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado (Art. 149 da Lei nº 8.112/1990).

    À DAPAD, cabe assessorar as comissões disciplinares no tocante ao rito processual, sendo que a Comissão deve assegurar o sigilo necessário à constatação dos fatos e à condução dos trabalhos. 

    Cabe ao Presidente da Comissão de PAD a designação do Secretário, logo no início dos trabalhos (Art. 149, § 1º da Lei nº 8.112/1990). 

    Não poderá participar da Comissão de Processo Disciplinar: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados) para a garantia de independência e imparcialidade na condução dos trabalhos (Art. 149, § 2º da Lei nº 8.112/1990).

    As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em Atas, que deverá detalhar todas as deliberações adotadas (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/1990). 

    A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (Art. 150 da Lei nº 8.112/1990).

    O prazo para a conclusão do PAD é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (Art. 152 da Lei nº 8.112/1990).

    O prazo para a conclusão do PAD submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato que constitui a Comissão, admitida a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse rito será aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e apuração de acumulação de cargos (Art. 133 § 7º da Lei nº 8.112/1990). 

    Uma vez indiciado, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para cumprimento de diligências indispensáveis (Art. 161 da Lei nº 8.112/1990).

    Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, a autoridade instauradora designará um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado para atuar como seu “defensor dativo” (Art. 164 da Lei nº 8.112/1990).

    Durante a realização do PAD, a Comissão tomará depoimentos, fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas. Quando necessário à completa elucidação dos fatos, a Comissão poderá recorrer a técnicos e peritos (Art. 155 da Lei nº 8.112/1990).

    Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente sua submissão a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra (Art. 160 da Lei nº 8.112/1990).

    Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente (Arts. 157 a 159 da Lei nº 8.112/1990).

    O PAD assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório (Art. 153 da Lei nº 8.112/1990).

    É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (Art. 156 da Lei nº 8.112/1990). 

    O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, vedado o direito de interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las, ao final do ato, por intermédio do Presidente da Comissão do PAD (Art. 159, § 2º da Lei nº 8.112/1990).

    O Relatório Final da Comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, praticados sendo remetido à autoridade competente para julgamento (Art. 133, § 3º da Lei nº 8.112/1990).

    Prescreverão em 5 (cinco) anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de Cargo de Direção, e, em dois anos, as infrações puníveis com suspensão (Art. 142 da Lei nº 8.112/1990).

    A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, não surtindo efeitos retroativos após o decurso de cinco anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/1990).

    O servidor que responder a PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art. 172 da Lei 8.112/1990).

    Por fim, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (Reitor).

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