Licença Adotante é equiparada às licenças Maternidade e Paternidade
A Diretoria de Gestão de Pessoas do IFSP publicou, nesta sexta-feira (22), o Comunicado nº 11/2019 no qual informa aos servidores que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/90, que fixa prazos distintos em função da idade da criança adotada, assim como foi considerado inconstitucional fixar prazos inferiores à Licença Adotante ou obtenção de guarda judicial em comparação às Licenças Maternidade ou Paternidade.
Desta forma, ocorreu a equiparação das referidas Licenças. Isso significa que os servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial, independentemente da idade da criança, farão jus à licença.
No caso da servidora, quando ocorrer a adoção, ela terá direito a 120 dias da licença, prorrogáveis por mais 60 dias. Essa prorrogação deverá ser requerida até o final do primeiro mês após a adoção (ou obtenção da guarda judicial). Já o servidor adotante terá direito a cinco dias da licença, prorrogáveis por mais 15. Neste caso, a prorrogação deverá ser solicitada até dois dias uteis após a adoção da criança ou obtenção da guarda judicial.
Nas uniões homoafetivas, a licença adotante pelo prazo de até 180 dias será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro (a) concedida a Licença Paternidade.
Dois comunicados foram publicados hoje pela DGP. O Comunicado 010/2019 informa aos servidores que todos poderão realizar a alteração de seus dados cadastrais diretamente pelo SIGAC. Já o Comunicado 12/2019 traz os procedimentos necessários para a inclusão de companheiro para fins de dependência de servidor no SIAPE.
Todos os comunicados podem ser acessados aqui.
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