Atividade Correcional
A atividade correcional no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo visa atender ao interesse público na apuração de e responsabilização de agentes públicos em face de seus desvios de conduta previstos na legislação.
Essas ações podem ser preventivas ou corretivas, no IFSP são realizadas pela:
-
Departamento de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional – DALC;
-
Comissão de Ética - COET.
DALC
O Departamento de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional - DALC, regulamentada pela Portaria Normativa IFSP n. 40/2022 atua no processamento de denúncias de infração às normas contidas na legislação correcional por meio de procedimentos próprios.
Seguimos as instruções contidas no Manual de Processos Administrativos Disciplinares da CGU e o Manual de Conduta do Agente Público do Poder Executivo Federal.
O DALC atua através dos Procedimentos correcionais investigativos:
- Investigação Preliminar Sumária (IPS);
- Sindicância investigativa (SINVE); e
Procedimentos correcionais acusatórios:
- Sindicância acusatória (SINAC);
- Processo administrativo disciplinar (PAD);
- Processo administrativo disciplinar sumário;
O que é PAD?
Informações gerais
O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Procedimentos
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa (Art. 143 da Lei nº 8.112/1990).
Fases do PAD
Fases do Processo Administrativo Disciplinar:
Denúncia – Juízo de Admissibilidade – Instauração – Instrução – defesa – relatório final – parecer- julgamento – Penalidade ou arquivamento.
TAC
Termo de Ajustamento de Conduta
De acordo com a Controladoria Geral da União- CGU, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento regulamentado pela Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, passível de ser celebrado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no referido normativo.
Por meio do TAC, o agente público interessado se responsabiliza pelo ressarcimento do dano causado e se compromete a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Soma-se a isto que , o TAC foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa – sob determinadas condições de aplicação – ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.
Além disso, é considerada para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. Que consiste na conduta de punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 145, inciso II, da Lei 8.112/1990.
No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
*É possível celebrar o TAC durante o curso de um processo disciplinar?
Sim. Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até dez dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
Nesse caso, o PAD ficará suspenso e, no caso de descumprimento do TAC, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à continuidade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
*Quem deverá acompanhar o cumprimento do TAC?
A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
No caso de descumprimento do TAC, a chefia informará à autoridade competente, que adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
*Qual o prazo para cumprimento do TAC?
O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 anos.
*O TAC é registrado nos assentamentos funcionais?
Sim, o TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público, conforme art. 8º da IN 4/2020.
*As obrigações estabelecidas no TAC devem ser cumpridas dentro da jornada do servidor?
A forma de cumprimento das obrigações deverá ser estipulada no TAC. A depender da natureza da obrigação, é possível que se justifique o seu cumprimento em horário de trabalho. Contudo, é preciso lembrar que o TAC se fundamenta no princípio da eficiência, e que não cabe à Administração arcar com os custos diretos ou indiretos do cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor. No caso de cursos, por exemplo, o servidor deverá arcar com as respectivas expensas.
* No caso de descumprimento, poderá ser instaurado um PAD para apurar os mesmos fatos que originaram o TAC ou para apurar o seu descumprimento?
Nos termos do art. 8º, § 2º, da IN CGU nº 04/2020, no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. A inobservância das obrigações estabelecidas no termo caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (§4º, art. 6º, da IN CGU 04/2020).
*Em que momento pode ser proposto o TAC?
O TAC poderá ser proposto ao final da fase de juízo de admissibilidade ou pelo acusado, quando da notificação. Ao receber os autos, após instauração, a comissão também poderá propor a celebração. Note-se que o art. 5º da IN CGU nº 04/2020, em seus parágrafos 1º e 3º, estabelece um prazo de 10 dias para o acusado e para a autoridade instauradora. Devendo tal prazo também servir de parâmetro para a comissão. A intenção da celebração do TAC é evitar instauração do processo e todos os custos materiais e imateriais dela decorrente. Tratando-se de apuração em curso, quanto antes for celebrado, maior será a economia e com maior força se justificará.
A proposição de TAC já em fase adiantada do processo apenas se justifica se houver o reenquadramento da conduta, a qual apenas nesse momento passa a ser considerada de menor potencial ofensivo, em razão das provas coletadas no decorrer da fase de instrução ou apresentadas na defesa escrita.
*Ao celebrar o TAC o servidor não está implicitamente assumindo a responsabilidade pela irregularidade?
Ao celebrar o TAC, o interessado se compromete a ajustar a conduta e observar deveres e proibições (Art. 3º, IN CGU nº 04/2020), mas isso não implica assumir a responsabilidade pela irregularidade. Ao se comprometer com a celebração do TAC, o servidor assume que, para ele, é mais vantajoso assumir determinadas obrigações do que responder a um processo e correr o risco de ser apenado, mas não assume culpa ou responsabilidade.
*A chefia imediata do servidor pode se recursar a fiscalizar o cumprimento do TAC?
O art. 7º, §2 º, da IN CGU nº 04/2020 estabelece que a celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. É poder-dever da chefia o exercício do Poder hierárquico, não podendo recusar tal cumprimento.
*É necessário haver norma interna no órgão ou entidade para que se possa celebrar TAC?
A IN CGU nº 04/2020 aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta, estabelecendo requisitos mínimos para a sua pronta utilização. A regulamentação interna somente seria necessária para, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Órgão Central do SisCor, disciplinar questão específica inerente à realidade de cada órgão.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 -TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Comissões
A Comissão de PAD será composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado (Art. 149 da Lei nº 8.112/1990).
O DALC, cabe assessorar as comissões disciplinares no tocante ao rito processual, sendo que a Comissão deve assegurar o sigilo necessário à constatação dos fatos e à condução dos trabalhos.
Cabe ao Presidente da Comissão de PAD a designação do Secretário, logo no início dos trabalhos (Art. 149, § 1º da Lei nº 8.112/1990).
Não poderá participar da Comissão de Processo Disciplinar: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados) para a garantia de independência e imparcialidade na condução dos trabalhos (Art. 149, § 2º da Lei nº 8.112/1990).
As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em Atas, que deverá detalhar todas as deliberações adotadas (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/1990).
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (Art. 150 da Lei nº 8.112/1990).
O prazo para a conclusão do PAD é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (Art. 152 da Lei nº 8.112/1990).
O prazo para a conclusão do PAD submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato que constitui a Comissão, admitida a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse rito será aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e apuração de acumulação de cargos (Art. 133 § 7º da Lei nº 8.112/1990).
Uma vez indiciado, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para cumprimento de diligências indispensáveis (Art. 161 da Lei nº 8.112/1990).
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, a autoridade instauradora designará um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado para atuar como seu “defensor dativo” (Art. 164 da Lei nº 8.112/1990).
Durante a realização do PAD, a Comissão tomará depoimentos, fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas. Quando necessário à completa elucidação dos fatos, a Comissão poderá recorrer a técnicos e peritos (Art. 155 da Lei nº 8.112/1990).
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente sua submissão a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra (Art. 160 da Lei nº 8.112/1990).
Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente (Arts. 157 a 159 da Lei nº 8.112/1990).
O PAD assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório (Art. 153 da Lei nº 8.112/1990).
É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (Art. 156 da Lei nº 8.112/1990).
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, vedado o direito de interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las, ao final do ato, por intermédio do Presidente da Comissão do PAD (Art. 159, § 2º da Lei nº 8.112/1990).
O Relatório Final da Comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, praticados sendo remetido à autoridade competente para julgamento (Art. 133, § 3º da Lei nº 8.112/1990).
Julgamento
Cabe ao reitor, autoridade máxima do IFSP o julgamento dos processos com base no relatório final da comissão e dos pareceres jurídicos da Procuradoria Federal junto ao IFSP.
Caso o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (Art. 144 da Lei nº 8.112/1990).
Penalidades
De acordo com o artigo 127 da Lei n. 8112/1990 as penalidade previstas aos servidores públicos que descumprirem as condutas vedadas pela lei são de: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão e destituição da função de comissionada.
Serão consideradas as atenuantes e agravantes na aplicação das penalidades pela autoridade máxima do órgão.
Prescreverão em 5 (cinco) anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de Cargo de Direção, e, em dois anos, as infrações puníveis com suspensão (Art. 142 da Lei nº 8.112/1990). Em 06 meses as penalidades de advertência e em 02 anos as penalidades de suspensão.
Por fim, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (Reitor).
O servidor que responder a PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art. 172 da Lei 8.112/1990).
Caminho SUAP: DALC-GAB
Rel. de Gestão 2022
Legislação
Na Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 116 a 182.
Entretanto, a Lei nº 8.112/90 apresenta lacunas relativas ao processo administrativo disciplinar, que demandam integração por meio de outras legislações aplicáveis, com destaque para as seguintes:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo) – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Conforme inteligência do art. 69 desta lei, a aplicação de suas regras aos processos administrativos disciplinares será subsidiária, pois, sendo uma lei geral, incidirá no caso de omissão e sempre que não houver disposição específica na Lei nº 8.112/90;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) – além de trazer disposições para responsabilizar, na via judicial, agentes públicos por atos de improbidade, com a consequente cominação das sanções possíveis, agrega aspectos específicos para o processo administrativo disciplinar, conceituando os atos de improbidade administrativa;
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) – institui normas com a aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos por força do art. 15 desse diploma;
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) – estabelece normas em matéria de invalidação, interpretação e sanção para o direito administrativo nos arts. 20 a 30, que foram incluídos pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Portaria Normativa nº 40/2022-RET/IFSP - Regulamenta a Unidade Setorial de Correição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP
Nota Técnica nº 486/2022/CGUNE/CRG - CGU - Improbidade Administrativa. ônus sobre a demonstração da incompatibilidade da evolução do patrimônio ou renda do agente público.
Perguntas frequentes
1. Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor.
2. O que é investigação preliminar?
Antes de instaurar um PAD ou sindicância, a Corregedoria Geral pode promover diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, a fim de amparar sua decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar. Assim, o objetivo da investigação preliminar é fornecer, à Corregedoria Geral, o máximo possível de informações, internas ou externas, a fim de lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede disciplinar.
3. O que é sindicância punitiva?
A sindicância punitiva ou acusatória ou contraditória é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, redundar em apenação. O procedimento deve ser conduzido por comissão de dois ou três servidores estáveis, no prazo de até 30 dias, prorrogado por igual período.
4. O que é processo administrativo disciplinar - PAD?
O processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até 60 dias, prorrogado por igual período.
5. A quem cabe o dever de representar e apurar irregularidades na Administração Pública?
É dever do servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo (a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação). Em regra, a representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.
As representações funcionais devem ser enviadas pela via hierárquica superior, conforme determina o Art. 116, Parágrafo único da Lei 8112/90. Para os casos em que não seja viável a representação funcional, ou que envolva as autoridades superiores, o canal a ser utilizado é de ouvidoria interna por meio do Ouvidoria-Geral do IFSP ou diretamente no endereço https://falabr.cgu.gov.br/.
6. Quais são os deveres do servidor?
O artigo 116 da Lei nº 8.112/90 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder”.
7. Qual o significado de urbanidade, descrito no inciso XI do artigo 116?
O conceito de urbanidade está relacionado a boas maneiras, cortesia e uso de linguagem adequada no trato com as pessoas. No ambiente de trabalho, a urbanidade não é um favor, mas o cumprimento de um dever legal. Significa dizer que o servidor deve tratar o público externo, os colegas de trabalho e superiores hierárquicos com respeito, sem grosseria ou menosprezo. Deve-se atender às pessoas com esmero, utilizando uma linguagem clara e equilibrada, promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e de solidariedade.
8. Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?
O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, elenca as proibições impostas aos servidores.
A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena de DEMISSÃO (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima).
Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de SUSPENSÃO.
“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.”
Art.132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII -acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
09. O que significa "proceder de forma desidiosa", conforme inciso XV do art. 117?
É proibido ao servidor proceder de forma desidiosa. Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no desempenho de suas atribuições.
10. Fofocas e intrigas no ambiente de trabalho podem desencadear uma situação de assédio?
As fofocas e intrigas caracterizam-se pela utilização de maledicências para fragilizar um determinado indivíduo, iniciando um processo discriminatório que pode desencadear uma situação de assédio, constrangendo e isolando o difamado.
Assédio é crime! Injúria, calúnia e difamação são crimes contra a honra!
Algumas ações podem evitá-las, como:
*não fazer comentários e piadas que possam ser desrespeitosos aos colegas; pensar antes de agir e falar; procurar resolver os conflitos pelo diálogo, se necessário com a presença de um mediador; exercitar a empatia a capacidade de se colocar no lugar do outro.
11. O servidor é obrigado a obedecer a todas as ordens de seu superior hierárquico?
A hierarquia é importante para a manutenção do equilíbrio e da ordem no desenvolvimento do trabalho. Mesmo assim, não implica na obediência cega ao superior hierárquico, pois deve estar sempre associada ao princípio da legalidade. Desta forma, o servidor deve avaliar se a ordem a ser seguida está de acordo com a lei, só podendo realizar os atos expressamente legais. Havendo uma ordem manifestamente ilegal, o servidor deve recusar-se a cumpri-la, o que não configura desobediência. Nestes casos, o servidor não será penalizado, nem poderá ser livremente exonerado, visto que a estabilidade garante a demissão apenas em casos de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar motivado por ato que justifique seu desligamento.
12. Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador podem ser configurados como assédio moral?
Numa relação de trabalho, o superior hierárquico tem o poder de direção em relação ao subordinado. Este poder de direção, por sua vez, desdobra-se em poder de organização, ou seja, determinar como o trabalho será efetuado; poder de controle, isto é, de fiscalizar se as atividades são executadas de acordo com o que foi solicitado e, por fim, o poder disciplinar, que diz respeito ao poder de aplicar penalidades ao servidor em situações previstas em lei. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem o devido processo legal, com o direito à defesa e ao contraditório!
O exercício desses poderes pelo superior hierárquico, nos limites legais e de forma que não ocasione constrangimentos e humilhações injustificadas ao servidor, não configura assédio moral. Este, portanto, não se caracteriza como todo e qualquer conflito que possa acontecer no ambiente de trabalho. O assédio moral é caracterizado pela degradação das condições de trabalho, quando ocorrem condutas negativas dos superiores em relação aos subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização. Em geral, a vítima é isolada do grupo e sofre ridicularização ou hostilidade. Em uma situação de assédio moral, o trabalhador fica sujeito a condições humilhantes, geralmente repetidas e prolongadas, ou então, únicas, mas extremamente graves, que podem causar sofrimento emocional e físico.
13. Como o assédio moral pode ocorrer?
De forma vertical descendente: a mais comum, que parte do superior hierárquico em relação a seus subordinados e se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e sem ética, onde predominam os desmandos e a manipulação do medo.
De forma vertical ascendente: a que parte de um ou mais administrados em relação ao superior hierárquico, isolando-o, ignorando sua chefia ou boicotando a sua liderança. De forma horizontal ou transversal: a que parte de um ou mais servidores em relação ao colega de serviço, isolando-o, ignorando-o ou boicotando o seu trabalho.
14. Que atitudes podem, se reiteradas, configurar assédio?
- retirar ou limitar injustificadamente a autonomia do profissional;
- ignorar e menosprezar ideias e opiniões;
- apoderar-se das ideias da outra pessoa;
- descumprir o código de ética e a legislação sobre o servidor;
- fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares;
- vigilância constante e abusiva sobre o trabalho que está sendo feito;
- exigir desempenho de funções acima do conhecimento do servidor ou abaixo de sua capacidade ou degradantes;
- induzir o servidor ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
- recusar a comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de um colega, por bilhete ou e-mail;
- censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal entendidos;
- por obstáculo ao desenvolvimento da carreira do servidor;
- desvalorizar a atividade profissional do servidor:
- ridicularizar as convicções religiosas ou políticas do servidor;
- estimular a discriminação;
- colocar um colega controlando o outro, disseminando a vigilância e desconfiança;
- manipular informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao servidor;
-não dar espaço a questionamentos do servidor;
- divulgar boatos sobre a moral do servidor.
15. Configurado o assédio, poderá caber na esfera civil, indenização por dano?
O Código Civil brasileiro considera ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, dispondo também, que “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC. art. 927).
16. O que fazer ao se constatar um caso de assédio moral?
A vítima deve anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do(a) assediador(a) e dos colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário; reunir provas, como bilhetes, e-mails; Romper o silêncio, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofrem humilhações do(a) assediador(a); Denunciar o ocorrido à Corregedoria Geral do IFSP.
17. Quais tipos de brindes ou presentes devem ser recusados pelo servidor?
Qualquer brinde ou presente que possa comprometer o juízo de avaliação, o andamento dos processos ou implicar em outra vantagem que deva ser concedida em troca é proibido. Ou seja, tudo aquilo que é proposto, solicitado ou aceito e que pode influenciar o andamento das atividades do órgão deve ser evitado, pois a imparcialidade é requisito fundamental para a atuação do servidor público no IFSP.
18. O que é improbidade administrativa e quais os princípios que direcionam a conduta do servidor público?
A improbidade administrativa é toda conduta considerada inadequada por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio ao exercício da função pública. A conduta do servidor público está alicerçada no respeito aos princípios trazidos pela Constituição Federal, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros previstos na legislação extravagante ou esparsa: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º, lei 9784/99).
19. Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?
Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil. Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
20. Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?
Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/90, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal, são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do "sindicado/acusado/indiciado" de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/90, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade. Nesse contexto, o servidor estaria sujeito as penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/90. Dependendo da gravidade do caso, a conduta poderia até ser enquadrado no inciso VI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90, cuja pena é de demissão
21. Em que consiste a fase de indiciação?
A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
22. Caso esteja envolvido em um Processo Administrativo Disciplinar, quais as condutas permitidas ao servidor e seu advogado?
Ao servidor são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o Processo Administrativo desenvolve-se em sigilo, procurando proteger o servidor de situações constrangedoras. A CPAD é formada por pares, ou seja, por servidores estáveis e com o mesmo nível de escolaridade do investigado, garantindo equilíbrio ao Processo. Caso o servidor não compareça para responder aos atos processuais, a Comissão nomeará um defensor para atuar em seu nome, garantindo assim a sua plena defesa. No desenvolvimento do processo, o servidor tem o direito de: acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador; inquirir novamente as testemunhas; produzir provas e contraprovas, observando os meios permitidos no Direito; formular quesitos em caso de prova pericial.
Ao advogado é permitido: assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas; reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão; ter vista dos autos na repartição; tirar cópia dos autos desde que protocolado instrumento de procuração à comissão.
23. Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/90 que podem constar da indiciação?
A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor; e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.
24. Quais cuidados o servidor deve tomar em relação às informações às quais tem acesso?
O sigilo de dados é um ponto fundamental para o desempenho das atividades . Além de assegurar a continuidade do serviço, evita a ocorrência de fraudes, erros e demais transtornos que possam prejudicar a credibilidade do órgão junto aos cidadãos. Para isso, é fundamental que o servidor guarde sigilo sobre documentos e fatos que tenha conhecimento. Sua atuação deve também ser discreta, não revelando nem facilitando o acesso a informações e locais restritos às suas atividades profissionais. É importante destacar que o login e senha de acesso à rede são pessoais e intransferíveis.
25. O que é ASSÉDIO SEXUAL?
ASSÉDIO SEXUAL é toda conduta com conotação sexual não desejada pela vítima. Pode acontecer de formas verbais, não verbais e físicas e é identificado quando alguém, de forma frequente e reiterada, humilha, ofende a dignidade, subordina- tendo em vista algum interesse-, discrimina e perturba uma pessoa.
26. Quais atitudes em relação a colegas de trabalho ou discentes podem caracterizar ASSÉDIO SEXUAL?
- fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;
- aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com conotação sexual;
- constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
- fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
- violar o direito à liberdade sexual de colegas e discentes e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;
- criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo, que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.
27. Como é tratada a questão do assédio sexual no serviço público federal?
Pela Lei n. 8.112 de 1990, a conduta do assediador pode ser enquadrada por afrontar o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta e improbidade. No âmbito da administração pública, o assédio pode ser enquadrado como infração passível até de causar a demissão do servidor assediador. Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos, em sindicância e processo administrativo disciplinar, onde lhe seja garantida a ampla defesa.
Denúncias
As denúncias acerca de irregularidade, relatadas por cidadãos ou em condição de anonimato, deverão ser enviadas por meio da Ouvidoria do IFSP ou Fala.BR
Já as representações funcionais, são originárias de um servidor público, deverão ser enviadas para o e-mail do Departamento de Apoio Legislativo e Correcional - DALC, cujo endereço é ou abertura de processo no SUAP em modo restrito e encaminhado para DALC-GAB.
Materiais institucionais
Amplifica - A relação professor-aluno e os alcances, limites e responsabilidades
Amplifica - Assédio Moral na perspectiva legal e psicológica
Palestra- Assédio Moral no Serviço Público
Cartilhas
Cartilha da CGU sobre procedimentos para apuração de Assédio Sexual
Manuais
Apresentação
Material de apoio
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
APURAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA CORRECIONAL
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS EM MATÉRIA DISCIPLINAR
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
MANUAL DE TRATAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES
CARTILHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
Leticia Camila de Almeida – Chefe de Gabinete e do Departamento Legislativo Disciplinar e Correcional- DALC.
Adelino Ribeiro de Souza – Assistente em Administração
Ingrid Nairronski Voidella Marques- Técnica em Secretariado
SUAP: DALC-GAB
Laise Alves Perin – Assistente em Administração
Ocimar de Jesus Borges - Contador
Renata Aliaga- Pedagoga
Rúbia Dias Adão- Auxiliar de Biblioteca
Redes Sociais