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:: Indenização de transporte ::

 

Setor responsável: Coordenadoria de Cadastro e Movimentação


Informações gerais

Compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utiliza meios próprios de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. Um dos requisitos é a necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho, utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.

Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). É vedada a incorporação desta indenização aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura (Art. 1º, § 3º do Decreto 3.184, de 27.10.1999).

A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 3º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção (Art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos (Art. 3º, § 1º, da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).

A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Art. 3º, Decreto 3.184, de 27.10.1999 e Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 4º, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).

O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999 e Art. 7º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).

Procedimento

Requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), objetivando a abertura de processo, constando ato da chefia imediata e a autorização da Reitoria determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas, duração do trabalho pelo uso de meio próprio de locomoção.

Fundamentação legal

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