Licença para tratamento da própria saúde
Setor responsável:
Informações gerais
Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
- I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento;
- II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
- I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
- II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), módulo de Saúde. No atestado médico ou odontológico, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
O atestado deverá ser apresentado ao serviço de saúde do servidor ou de gestão de pessoas do campus em que esteja em exercício no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento.
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido acima, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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