Horário especial
Setor responsável: Diretoria de Administração de Pessoal
Informações gerais
O horário especial, atendidos os devidos requisitos, será concedido nas seguintes hipóteses:
a) servidor que esteja matriculado em cursos regulares de educação formal, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, devendo haver dentro da mesma semana a compensação das horas de ausência a fim de complementar a carga horária semanal;
b) servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, e neste caso não será exigida a compensação de horário (art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
c) servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, e neste caso será exigida a compensação de horário na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/90 (art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
d) servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.314/2006, e neste caso será exigida a compensação de horário no prazo de até 1 (um) ano (art. 98, §4º, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007).
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